TJSP - 1000474-20.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:08
Concedida a Dilação de Prazo
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26/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Bacchiega Shikasho (OAB 483754/SP) Processo 1000474-20.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio Wilson Shikasho - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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