TJSP - 1008067-68.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 16:31
Auto Digitalizado
-
20/05/2025 16:31
Mandado Juntado
-
06/05/2025 19:15
Petição Juntada
-
28/04/2025 18:17
Contestação Juntada
-
28/04/2025 18:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1008067-68.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Indefiro o trâmite sob segredo de justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 189, do CPC, retirando-se a tarja.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Para bloqueio, via Renajud, providencie o recolhimento das custas.
Cumpra-se a presente, classificando-se o mandado como urgente.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:08
Mandado Urgente Expedido
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25/04/2025 09:53
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:20
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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