TJSP - 1004370-90.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:27
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Paulo Henrique Gomes da Silva (OAB 291240/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP) Processo 1004370-90.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gildete Matos Gomes da Silva - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Gildete Matos Gomes da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em breve síntese, que desde o ano de 1983 é titular da linha telefônica n° 11 3782-5439 porém em 02.12.2023 a requerida promoveu o cancelamento sem o requerimento ou anuência da requerente.
Afirma que em contato com a ré foi informada que o cancelamento se deu em razão do inadimplemento da fatura vencida em 21.02.2023, paga em 03.01.2024.
Aduz que mesmo paga a fatura, a ré não realizou a reativação dos serviços sob o argumento de que necessário reajuste no preço e período de fidelidade.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causou à requerente diversos danos.
Em sede de tutela de urgência requer seja a ré obrigada a restabelecer o funcionamento da linha.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência concedida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/48. Às fls. 54/55 foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela autora na inicial. À fl. 83 foi deferida à autora a justiça gratuita.
Citada, às fls. 87/102 a requerida apresentou contestação na qual impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à requerente.
Ainda em preliminar alega inépcia da inicial sob o argumento que ausente comprovante de residência válido.
No mérito, afirma que o cancelamento da linha se deu em razão do inadimplemento da fatura vencida em 21.02.2023, paga apenas em 03.01.2024.
Nega a existência de falha na prestação dos serviços, bem como dos danos morais alegados.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 103/231.
Houve réplica (fls. 252/257). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, afasto as preliminares suscitadas.
A impugnação do benefício da gratuidade processual deve vir acompanhada de conjunto probatório que possa demonstrar que a parte beneficiada possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais do presente feito.
Sendo ônus probatório que cabe à parte que suscita a impugnação, observo que a requerida não trouxe quaisquer elementos capazes de demonstrar a suficiência de recursos por parte da requerente, não afastando, portanto, a presunção de sua hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, mantenho o benefício concedido.
Também não há que se falar em inépcia da inicial.
Com efeito, a fatura acostada à fl. 29 é mais do que suficiente para comprovar o domicílio da requerente.
Ademais, inexiste a invalidade apontada na procuração acostada à fl. 15.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Nesta esteira, nos termos do que estabelece o Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações, aplicando-se, na espécie, a regra concernente à responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração deculpa do prestadordeserviços pelos danos causados ao consumidor.
Posto isto, é de rigor observar ser incontroverso nos autos i) a titularidade, pela autora, da linha telefônica n° 11 3782-5439, desde 23.09.1983; e ii) o cancelamento da referida linha em 01.12.2023, em razão do não pagamento da fatura vencida em 21.02.2023, paga apenas em 03.01.2024.
Pois bem.
Pela simples leitura da descrição feita acima já se faz possível concluir que não há dúvidas sobre a regularidade da suspensão do funcionamento da linha da autora em 01.12.2023, até porque confessado pela mesma requerente que a fatura vencida em 21.02.2023 foi paga apenas em 03.01.2024.
Logo inquestionável a regularidade da suspensão, descabendo, neste ponto, a alegação feita pela requerente no sentido de afirmar não ter recebido a fatura em questão.
Primeiro, porque em todas as faturas seguintes constou a notificação a respeito da existência de pendência financeira (fls. 148/177).
Segundo, porque não há notícias de que alguma outra fatura não tenha sido recebida e paga pela requerente, fazendo-se desarrazoado presumir que tal ocorrência se deu apenas em relação à fatura em questão.
Resta, assim, analisar a regularidade da conduta praticada pela ré consistente em cancelar em definitivo a linha e, mais especificamente, não reativa-la após o pagamento.
Neste aspecto, concluo que falhou a requerida.
Explico.
Em sua contestação, a própria requerida reconhece que mesmo após o inadimplemento da fatura vencida em 21.02.2023, a linha funcionou normalmente por mais de dez meses, somente sendo alvo de desligamento em 01.12.2023 (fls. 92/93).
Contudo, é também reconhecido pela própria ré que nos termos dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução Anatel n° 632/2014, a rescisão do contrato somente pode ser realizada 30 dias depois de realizadas duas suspensões do serviço, sendo primeiro uma parcial (quando transcorridos 15 dias do vencimento), e depois uma suspensão total do serviço (quando transcorridos 30 dias da suspensão parcial).
Nota-se, portanto, que no presente caso primeiro cabia à ré suspender totalmente os serviços para, somente depois de transcorridos 30 dias, efetivar a rescisão do contrato.
Veja-se que tal previsão feita pelo legislador não é em vão.
Com ela busca levar em consideração justamente casos tais como este, em que um cliente corre o risco de ser surpreendido com a perda uma linha antiga e de valor em razão do inadimplemento de uma ou outra fatura.
Afinal, quando há a suspensão do serviço o cliente tem a possibilidade de se atentar em relação ao inadimplemento e agir a tempo de evitar um cancelamento em definitivo da linha.
Neste ponto, uma observação cabe ser feita.
Não cabe à ré afirmar que o decurso do tempo havido entre o vencimento da fatura e o cancelamento do serviço já é suficiente para suprir a mencionada previsão legal.
Primeiro, porque se faz óbvio que o mero decurso do tempo não tem o condão de provocar no cliente o efeito causado pela suspensão parcial ou total do serviço, até porque, como já dito, a pretensão do legislador é justamente dar ao cliente a oportunidade de ter plena consciência e agir antes de perder definitivamente o produto contratado.
Segundo, porque a conduta da parte ré consistente em rescindir de pronto a linha tem o condão de ferir a boa-fé objetiva, que é um elemento a ser observado em qualquer contrato, e que impõe às partes a obrigação de adotarem um padrão ético de comportamento, confiança e lealdade.
A este respeito, a doutrina e a jurisprudência até chegam a reconhecer ser aplicável o instituto do "venire contra factum proprium", que impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.
Em outras palavras, o referido instituto veda a conduta daquele que, de inopino, assume um padrão comportamental diametralmente oposto daquele que, até então, adotara e que trazia segurança em expectativas legítimas a outrem.
Na lição clássica de Menezes de Cordeiro, "o Direito moderno não compactua com ovenire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com ocomportamentoassumido anteriormente.
Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior" (Menezes Cordeiro, Da boa-fé no direito civil, II - pág. 742).
E é justamente isto que se vislumbra no caso dos autos.
Por meses a ré se absteve de efetuar qualquer suspensão do serviço, ainda que possuindo respaldo legal para tanto.
Contudo, e especialmente se tratando de linha há décadas utilizada pela mesma cliente, resolveu, de inopino, cancelar o referido contrato, contrariando, por óbvio, o comportamento passivo assumido até então.
Impossível não considerar indevido tal ato da ré.
Deste modo, embora reconhecida a regularidade da suspensão do fornecimento praticada pela ré em virtude do inadimplemento da fatura vencida em 21.02.2023, conclui-se abusivo o ato de cancelamento praticado pela mesma requerida, razão pela qual não pode prevalecer.
Assim, é procedente a pretensão relativa ao restabelecimento da linha telefônica registrada em nome da requerente ((11) 3782-5439), ficando assim, integralmente confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 54/55.
Remanesce, no entanto, a análise da questão suscitada pelo requerente, de que a perda da linha lhe causou impacto tal a ponto que cabível indenização pelos danos morais sofridos.
Analisando a questão, conclui-se que os danos morais alegados não se encontram configurados.
Isto porque uma coisa é reconhecer que no caso concreto era exigível da ré a obrigação de fazer consistente em realizar suspensões do serviço antes de efetivamente cancela-lo, e outra completamente diferente é reconhecer que da não observância de tal conduta decorrem automaticamente os danos morais alegados na inicial.
Veja-se que se trata de institutos jurídicos bastantes distintos.
No primeiro caso, se reconhece que a situação descrita na inicial, por se tratar de linha antiga e inadimplemento pontual, e cujo cancelamento não foi antecedido por suspensões por parte da ré, justificaria o ajuizamento da ação, de sorte a conferir à parte autora a pretensão relativa à recuperação da linha no tempo mais breve possível, o que ocorreu, sem qualquer intercorrência.
Já quanto ao dano moral, este é apurado tendo-se em vista a dimensão da lesão que a conduta do ofensor causou aos direitos da personalidade da vítima.
Com efeito, para a caracterização dodanomoralé necessário que seja abalada a honra, a boa fé subjetiva ou a dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado, mas sim de uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ainda sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho adverte que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar odanomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Assim, nos termos acima expostos, conclui-se que para o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela autora não basta o simples acolhimento da pretensão relativa à obrigação de fazer, fazendo-se necessária a demonstração de ocorrência de uma inequívoca agressão aos direitos da personalidade da requerente, causando a esta dor, sofrimento e angústia, o que não é o que se conclui ter havido no presente caso.
Não houve manifesto prejuízo à requerente, tampouco notícia acerca da imprescindibilidade da linha, de modo a dar ao caso a gravidade necessária para a configuração de um dever reparação por parte da ré.
Em suma, a conclusão a que se chega é que o simples fato da requerido não ter observado as suspensões prévias ao cancelamento não é causa suficiente para o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade da autora, hipótese em que incabíveis os danos morais alegados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 54/55.
Em observância ao princípio da causalidade, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
26/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:37
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 10:07
DEPRE - Decisão Proferida
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30/10/2024 16:01
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
20/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:46
Especificação de Provas Juntada
-
16/09/2024 16:04
Especificação de Provas Juntada
-
11/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 19:16
Réplica Juntada
-
16/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
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15/08/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 11:51
Petição Juntada
-
14/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:23
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:07
Contestação Juntada
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22/06/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 06:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
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20/06/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 21:47
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:43
Petição Juntada
-
20/06/2024 16:28
Mandado de Citação Expedido
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19/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
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17/06/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:12
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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22/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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