TJSP - 1001117-82.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Haytman Rocha (OAB 366881/SP), Guilherme Gomes Fernandes (OAB 491395/SP) Processo 1001117-82.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdemir de Oliveira - Exectdo: Anselmo Rodrigo Cicolin -
Vistos.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 131/149, alegando: Nulidade do título executivo, sob a alegação de que o negócio celebrado entre as partes seria de agiotagem e que o mútuo noticiado seria referente apenas ao valor de R$ 100.000,00; Excesso de execução, considerando que o valor cobrado seria superior ao valor realmente emprestado; Impenhorabilidade do único imóvel dos executados, destinado à moradia familiar e por constituir bem de família.
Manifestação dos exequentes.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina nos casos em que a constrição judicial pode significar grave prejuízo ao executado e podem ser suscitadas matérias de ordem pública.
A exceção não permite a dilação probatória e também não pode substituir a oposição de embargos à execução.
No caso, as matérias relativas à simulação do negócio e à prática de agiotagem demandam a dilação probatória e, portanto, não podem ser conhecidas nesta via.
Nada a apreciar.
No mais, é possível a análise da alegação de bem de família.
Os executados deram o imóvel em garantia, conforme cláusula quarta do termo de confissão de dívida de fls. 15, fato que exclui a regra de impenhorabilidade, por força do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PELA ÚNICA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 3º, INCISO V, LEI Nº 8.009/1990.
AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO HOUVE PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR.
ENTENDIMENTO DO C.STJ.
UMA VEZ OFERECIDO O BEM EM GARANTIA, NÃO SE PODE ALEGAR A INVIABILIDADE DE SUA CONSTRIÇÃO.
OCORRÊNCIA DA MÁXIMA "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025311-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade - Declaração de impenhorabilidade - Bem de família - Determinação para o levantamento - A impenhorabilidade fundada em bem de família não é oponível a bem oferecido como garantia real, em garantia hipotecária, situação em que perde o imóvel essa condição, como é o caso dos autos - Precedentes do C.
STJ e desta Colenda Câmara - Decisão reformada -RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2010743-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E anulação de CLÁUSULA CONTRATUAL com pedido de sustação de leilão extrajudicial Cédula de crédito bancária Avalista Legalidade do procedimento extrajudicial que concretiza a garantia fiduciária em questão.
Bem de família Renúncia à impenhorabilidade ao oferecer o imóvel em garantia fiduciária.
Aplicação analógica do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 Admissibilidade de se realizar o leilão extrajudicial Inexistência de irregularidades no procedimento expropriatório Procedimento que deve ter tramitação regular, liberando-se os leilões Recurso do autor improvido e provido o do requerido, para julgar improcedente a ação. (TJSP; Apelação 1027911-51.2016.8.26.0602; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018).
Assim, fica mantida a penhora.
Quanto à alegação de excesso de execução, não foi demonstrada a abusividade da aplicação dos juros pela parte exequente, mas ela não impugnou os pagamentos juntados a fls. 151/9.
Assim, referidos valores devem ser considerados no cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação em parte, para que os exequentes apresentem cálculo atualizado nos moldes acima indicados e dizendo em prosseguimento.
Sem custas e honorários no incidente.
Decorrido o prazo, sem manifestação, suspendo a presente ação nos termos do artigo 921, III do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:43
Ato ordinatório
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:40
Ato ordinatório
-
29/08/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:25
Penhora Deferida
-
27/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:51
Ato ordinatório
-
24/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 09:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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