TJSP - 1010910-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB 402891/SP) Processo 1010910-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Silva Cesar -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Em sede de cognição sumária, vislumbro na hipótese a probabilidade do direito invocado, porquanto há indícios de veracidade na narrativa autoral no sentido de que a operação de crédito possa ter origem fraudulenta, já que o número de telefone, e-mail e profissão lançada no contrato são divergentes dos dados indicados pela autora (fls. 43 e fls. 21/22) e, mormente, porque se presume a boa-fé ao acionar.
O perigo de dano se consubstancia no fato de que a dívida supostamente fraudulenta será cobrada em face da autora, bem como os encargos de eventual mora, ameaçando sua subsistência, pois as parcelas são altas em comparação à sua renda.
Ante a seriedade das afirmações lançadas que denotam a verossimilhança das alegações iniciais, sendo manifesto o perigo da demora, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida com fulcro no art. 300, do CPC para determinar que o Banco réu, no prazo de dez dias úteis da intimação desta decisão, se abstenha de realizar a cobrança das parcelas da operação de crédito nº 49620244/*06.***.*81-18, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento do preceito (por cada desconto indevido), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
INDEFIRO a tutela em relação ao DETRAN, considerando que não é parte da ação.
A presente decisão servirá como OFICIO, a ser encaminhado pela autora, comprovando-se.
Intime-se pessoalmente as requeridas, nos termos da Súmula 410, do STJ. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
28/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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