TJSP - 1010608-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:06
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Helena Ferreira da Cruz (OAB 373556/SP) Processo 1010608-18.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stephany Soares de Oliveira - Autos nº 2025/000501.
Vistos. 1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pretende a autora obter, ab initio, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos relacionados ao financiamento do veículo, sob a alegação de que vício que impossibilitou o seu uso, e ao final, pretende a rescisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos.
Não há plausibilidade suficiente para determinar-se a suspensão dos pagamentos, mormente a considerar que o veículo ainda se encontra na posse da autora.
Eventual estado de impossibilidade de seu uso será aferido sob o crivo do contraditório, em instrução do feito.
A urgência também não se encontra presente, diante do pedido ressarcitório traduzido pela devolução dos valores pagos.
Assim, INDEFIRO a liminar. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.Campinas, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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