TJSP - 1023517-29.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:25
Petição Juntada
-
07/05/2025 15:25
Especificação de Provas Juntada
-
28/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
28/04/2025 11:57
Especificação de Provas Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB 167798/SP), Daniel Ceccon Guimarães (OAB 443423/SP) Processo 1023517-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francielle Batista Pedroso, Jhonatan Pedroso Baptista ( Menor Impúbere) Representado Por Sua Mãe Franciele Batista Pedroso, Moyses Teodoro Pedroso, Gislaine Batista da Silva Pedroso - Reqdo: Go Care Planos de Saude - Eireli - Autos nº 2024/000978.
Vistos.
A alegada abusividade no reajuste, bem como o descredenciamento da clínica em que o segurado realizava as terapias desbordam do objeto deste feito, devendo ser pleiteados em seara própria.
No mais, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, com apresentação do rol, em caso de prova testemunhal (no máximo de 3, para os mesmos fatos, nos termos do art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação.
A audiência, se requerida prova oral, será realizada no formato virtual em atenção às orientações do CNJ.
Alerto as partes de que a fase de especificação de provas não é oportunidade para rediscussão das teses já firmadas na inicial, contestação e réplica ou para apresentação de novos argumentos, e serão desconsideradas quaisquer manifestações que não a indicação da prova e do fato que se pretende com ela provar, tendo em vista a preclusão consumativa.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 06:23
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
17/04/2025 12:36
Réplica Juntada
-
15/04/2025 16:28
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:08
Contestação Juntada
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28/06/2024 11:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/06/2024 05:31
Petição Juntada
-
05/06/2024 16:07
Petição Juntada
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04/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 17:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
29/05/2024 19:47
Petição Juntada
-
29/05/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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