TJSP - 1002110-97.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Reinig Moreira (OAB 236153/SP) Processo 1002110-97.2024.8.26.0103 - Usucapião - Reqte: Antonio Marcos Alves de Souza, Neusa Aparecido de Cunha Souza - NC: pela publicação desta nota, fica a parte autora intimada sobre a decisão de fl. 25/27, não publicada no Diário Oficial: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cota do Ministério Público, de fl. 23: 1.
Com geração de senha, oficie-se ao SRI, para que atenda ao quanto requerido pelo MP, além de informar sobre eventual registro do imóvel usucapiendo, bem como sobre outros imóveis cadastrados em nome da parte autora; 2.
Oficie-se à Prefeitura, nos moldes requeridos; Após, ao Distribuidor, para certidão vintenária.
Findas as providências acima: Citem-se e intimem-se os confrontantes e as Fazendas Públicas, bem como expeça-se o edital afeto ao rito processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências (mormente se todos os interessados já foram citados),retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 10:07
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000882-53.2025.8.26.0103
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
William Robson Simao
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:32
Processo nº 1011026-57.2019.8.26.0019
Orivaldo Muller Antonio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Baruta Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2019 15:51
Processo nº 1003075-51.2023.8.26.0575
Odair Miguel Junior
Herdeiros de Silas Goncalves Procopio
Advogado: Natalia Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 09:27
Processo nº 1006189-43.2025.8.26.0020
Jose Luiz Malavota
Banco Agibank S.A.
Advogado: Priscila da Silva Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 13:00
Processo nº 0000540-22.2022.8.26.0020
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Fellipe Souza Machado Pinheiro
Advogado: Erika Ferreira Jereissati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2015 09:56