TJSP - 1002926-06.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:29
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1002926-06.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva -
Vistos.
Em análise, verifico que os ARs juntados às fls. 39 e às fls. 40 foram assinados por terceiro estranho aos autos.
ISTO POSTO, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.035,36, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Int. -
26/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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12/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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