TJSP - 1026527-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1026527-81.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do ARRESTO.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Posto isso, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora/ARRESTO de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do(s) executado(s), realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 2.
Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(s) executado(s), pelo sistema INFOJUD.
Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 3.
Providencie, via SISBAJUD TEIMOSINHA, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o limite do valor indicado, a título de ARRESTO, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Exequente: Banco Santander (Brasil) S/A - 90.***.***/0001-42 Executado(a/s): WITERA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REDE LTDA - 31.***.***/0001-92 Diego Batista de Pádua Vasconcelos, - *17.***.*89-88 Gabriel de Abreu Paranhos, - *10.***.*15-11 Valor: R$ 202.547,22 planilha de cálculos atualizados até 28/01/25 - fls. 197 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência do resultado.
Sendo positiva a resposta, providencie o credor os endereços para expedição de mandado para que o oficial de justiça cumpra o disposto no artigo 830 § 1.º do CPC (nos dez dias seguintes à efetivação do arresto o meirinho procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido).
Negativa a citação pessoal e por hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital (artigo 830 § 2.º do CPC), com observação de que para tanto, não se exige que o réu esteja em local incerto e não sabido ou em local inacessível.
Basta que o oficial de justiça não encontre o devedor nas três tentativas (em dias distintos), seguintes à efetivação do arresto, para proceder-se à citação por edital (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 16a ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 1822).
Decorrido o prazo do edital, sem que tenham sido ofertados embargos, certifique o cartório e oficie-se à Defensoria para nomeação de curador especial ao(s) executado(s), nos termos do art. 72, III do CPC.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de novo termo (artigo 830 § 3.º do CPC).
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:03
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:58
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 20:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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