TJSP - 1010728-59.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Roberto Zaglobinsky Venturelli (OAB 36994/SP), Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG) Processo 1010728-59.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabel de Jesus Marques - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.a. - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 229/232.
Sustenta o embargante Banco Mercantil do Brasil S/A ocorrência de contradição/omissão.
Alegou que o Juiz constatou que a fraude contou com a colaboração da parte autora, portanto, reconhecida a culpa exclusiva da vítima na celebração do contrato, não podendo o réu, ser responsabilizado por atos praticados pela autora (sic). É o relatório.
Segundo se nota, o que pretende o embargante é o reexame da matéria decidida, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista.
Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125).
Bem é sabido que Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª.
Min ª.
Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62).
Rejeitam-se os embargos.
Int. -
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 06:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Roberto Zaglobinsky Venturelli (OAB 36994/SP), Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG) Processo 1010728-59.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabel de Jesus Marques - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABEL DE JESUS MARQUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nºs 807652811 e 807652812, bem como dos contratos de cartão de crédito nºs 6671605 e 98483, realizados em nome da autora; b) Determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes dos contratos declarados nulos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; c) Condenar o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário ou da conta bancária da autora em decorrência dos contratos ora declarados nulos, inclusive das transferências eletrônicas via PIX, ficando autorizado a compensação dos valores creditados em sua conta em razão dos referidos contratos, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data das transferências eletrônicas via PIX e, também, de cada desconto, a ser apurado através da tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, elaborada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e editada em face da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e juros de mora a partir da citação, calculados na forma prescrita noartigo 406, caput e §1º, do CC; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, com a utilização dos mesmos critérios para os cálculos na forma fixada na parte final do item c, autorizada, outrossim, a compensação com eventuais valores a restituir pela autora.
Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, carreio ao réu integralmente o ônus da sucumbência, condenando-o a pagar as custas processuais, despesas e os honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma dos §§ 8 e 8º-A do art. 85 do CPC, c.c. o art 8º do mesmo estatuto processual P.
I. -
28/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 19:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 04:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:16
Expedição de Carta.
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22/08/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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