TJSP - 1005383-78.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 11:42
Protocolo Juntado
-
13/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1005383-78.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário artigo 2º,§2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Defiro ordem de arrombamento e reforço policial na medida do necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 6- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM via Sistema RENAJUD, após o recolhimento da taxa devida (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). 7- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 8.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003961-44.1996.8.26.0533
Fazenda Nacional
Resi Marques Estopas LTDA
Advogado: Marcio Kerches de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2007 18:00
Processo nº 0000869-29.1994.8.26.0533
Fazenda Nacional
Metalurgica Malou LTDA
Advogado: Renata Pasquale Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2007 18:03
Processo nº 0002883-83.1994.8.26.0533
Fazenda Nacional (Inss)
Bigmarte Industria Textil LTDA
Advogado: Luis Nicolau Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2010 13:37
Processo nº 1018288-54.2025.8.26.0114
Caio Pacheco de Almeida (Menor)
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:48
Processo nº 0002751-11.2003.8.26.0533
Fazenda Nacional
Jdf Tecnologia em Centrifugas LTDA
Advogado: Benedito Donizeth Rezende Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2007 14:08