TJSP - 1005283-26.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/06/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1005283-26.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Fatima Teixeira Lopes -
Vistos. 1-Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Apesar de constar no título da ação, não há pedido de tutela de urgência e a própria autora afirma a fls. 3 que a ré parou de realizar os descontos mensais em seu benefício. 3-Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 9), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. -
28/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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