TJSP - 1047332-55.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderli Volpini Rocha (OAB 24395/SP) Processo 1047332-55.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) reconhecendo que não houve quebra de vínculo com o serviço público, declarar que a autora faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da EC nº 41/2003, desde que preenchidos os demais requisitos legais, apostilando-se; 2) condenar CAMPREV ao pagamento das diferenças, desde a data da aposentadoria (01/06/2024) até a efetiva revisão do benefício, observado o disposto no item 1.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:19
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/01/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Mandado
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05/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
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12/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:41
Evoluída a classe de 7 para 14695
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11/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 14:44
Declarada incompetência
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10/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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