TJSP - 1013272-47.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Julio Abeilard da Silva (OAB 132156/MG) Processo 1013272-47.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Helena Camargo - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Regina Helena Camargo em face de BANCO DO BRASIL.
Alega a parte autora a existência de crédito PASEP devido pela requerida.
Requer, ao final, o julgamento de procedência e a condenação da requerida por danos materiais e morais.
Citada, às fls. 584, a requerida contestou a ação (cf. fls. 585/620).
Em preliminares, impugna a gratuidade concedida à parte autora, assim como o valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, e alega prescrição.
Impugna os danos materiais morais e requer o julgamento de improcedência.
Réplica às fls. 713/733.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 708/709), manifestou-se o autor a fls. 712, requerendo os seguintes meios de prova: prova pericial contábil. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, passo à análise das preliminares ventiladas de impugnação à gratuidade, prescrição, ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum, o valor da causa, e ausência de interesse de agir.
A respeito da impugnação da concessão da gratuidade processual ao autor, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/50, há presunção relativa de pobreza daquele que afirma em juízo tal condição, bastando, para que venha a gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, simples afirmação na própria inicial (art. 4° da mencionada lei).
Depreende-se, assim, que, até prova em contrário, vigora referida presunção de pobreza inexistentes ou desaparecidos os requisitos essenciais à sua concessão (ainda que a constatação advenha de aferição ex oficio), os benefícios devem ser revogados pelo Juízo (art. 7° da Lei n° 1.060/50).
Entretanto, não é essa a hipótese em tela.
As genéricas alegações deduzidas na impugnação vieram aos autos desacompanhadas de suporte probatório suficiente a lhe dar sustentação, o que seria necessário a fim de elidir a presunção legal acima enfocada.
Para que a benesse seja revogada pelo Juízo, mister se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que, à toda evidência, inocorre in casu, já que o impugnante não careou aos autos prova sólida de suas assertivas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à impugnada.
Sobre a ilegitimidade passiva, já decidiu o C.
STJ, ao analisar o Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
O desfalque na conta PASEP é o que se discute no presente feito, coadunando na responsabilidade da requerida sobre sua má gestão na prestação dos serviços.
Com efeito, além de a instituição financeira ter legitimidade passiva para responder pelos desfalques causados pela incorreção da atualização monetária e da aplicação de juros, não há qualquer determinação para que a União figure no polo passivo, o que igualmente afasta a incompetência da Justiça Estadual para análise da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum.
Outrossim, afasto a preliminar quanto ao valor da causa, eis que em consonância o art. 292, VI, do CPC.
Por fim, inconsistente a alegação de falta de interesse de agir da autora.
Adota-se a orientação de que a aferição do interesse processual deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes.
Partindo desta premissa, observa-se que, na espécie, na inicial, a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela conduta da parte requerida.
Isto é o quanto basta para o reconhecimento de que presente o interesse processual, porque como a parte ré ofereceu resistência ao pedido formulado pela parte autora, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo esta ação a via adequada para esse fim.
A existência do direito ou não da parte autora à pretensão deduzida, envolve o mérito da demanda.
Quanto à prescrição, como se observa no caso, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sendo o termo inicial para a contagem desse prazo, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques.
No caso, não há como presumir que o autor teve ciência no momento do saque.
Na verdade, alega que teve ciência dos fatos apenas em 2023, juntando os documentos de fls. 36/64.
Contudo, não consta nenhuma data nos referidos documentos, além do extrato de fls. 64 estar ilegível.
Assim, a fim de verificar a ocorrência da prescrição, deverá o autor acostar aos autos documento legível de fls. 64, no prazo de dez dias. -
25/04/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:16
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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