TJSP - 0001437-21.2020.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 21:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), Alini Marcela Akinaga Melo Mariano (OAB 49220/PR) Processo 0001437-21.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados -
Vistos.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao CNIB para o registro de indisponibilidade de bens imóveis, observo que em razão da efetiva controvérsia acerca sobre a possibilidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de utilização da CNIB como mecanismo atípico de execução, o C. Órgão Especial deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Ferraz de Arruda, admitiu em sessão de julgamento realizada em 28/04/2021 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2256317-05.2020.8.26.0000.
Na ocasião, determinou-se a suspensão dos processos cujo cerne traga discussão específica sobre o tema Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Desse modo, e tendo em vista que o mencionado IRDR não foi julgado, para que não haja conflito com a tese a ser firmada, indefiro por ora o pedido de utilização da CNIB para registro de indisponibilidade de bens do executado.
A execução poderá prosseguir por outros meios, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, facultada a renovação do pedido após o julgamento do mencionado IRDR.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a inclusão do nome das executadas no cadastro da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Impossibilidade Tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 2256317-05.2020.8.26.0000 que foi admitido, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito de jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, referentes à possibilidade de indisponibilidade por meio de tal sistema (CNIB).
Hipótese em que se revela de rigor o afastamento da determinação de inclusão do nome das executadas no cadastro da CNIB.
Circunstância que não enseja descumprimento da mencionada ordem de suspensão.
Prosseguimento, no mais, do presente cumprimento de sentença.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288727-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a inscrição da empresa executada e sócios via Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) - IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO E DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA - Determinação que visa resguardar os direitos do credor quanto aos bens presentes ou futuros em nome do devedor - Fundamento que se encontra no poder geral de cautela - Inteligência dos arts. 297 e 771, do CPC - Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstração - Medida que se mostra prematura - Aplicação do Tema 44 - IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Admissão do IRDR com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB - DECISÃO REFORMADA para vedação da inscrição dos executados (empresa executada e sócios) no CNIB até o julgamento do IRDR, que não implica em descumprimento da ordem de suspensão - Execução que pode prosseguir em face da empresa executada, para tentativa de satisfação da dívida por outras medidas legalmente admitidas - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196587-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021).
Em termos de prosseguimento, requeira o exequente o que de direito, no prazo de quinze dias.
Int. -
30/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 23:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
31/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 13:15
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 17:02
Decisão
-
10/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 01:23
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 00:51
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2021 21:24
Suspensão do Prazo
-
06/03/2021 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2021 12:14
Expedição de Carta.
-
16/02/2021 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2020 17:17
Decisão
-
03/07/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:12
Apensado ao processo
-
25/03/2020 18:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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