TJSP - 0017350-94.2012.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:06
Embargos de Declaração Juntados
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29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB 64398/SP), Andréa Aparecida Alvarenga Freire (OAB 328092/SP) Processo 0017350-94.2012.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Burger Sa Industria e Comercio -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BURGER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Burger SA Indústria e Comércio alegou nulidade dos juros de mora aplicados nos termos da Lei 13.918/2009, porque superior à Taxa Selic (páginas 150/172).
A Fazenda apresentou impugnação sem oferecer resistência à redução dos juros de mora (páginas 179/183). É o relatório.
DECIDO.
As CDA's que embasam a execução preenchem todos os requisitos exigidos pela legislação, contendo a identificação do devedor, a especificação do tributo, o valor devido, os critérios de atualização monetária, juros e multa, além da origem do crédito tributário.
A ausência de menção a um processo administrativo prévio não compromete a validade do título, pois se trata de débito espontaneamente declarado e não pago, enquadrando-se no modelo de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN.
As CDA's expressamente indicam que os débitos se referem a ICMS declarado e não pago, constando a origem do crédito tributário e sua inscrição regular nos termos da legislação aplicável.
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão do débito pelo próprio contribuinte dispensa a instauração de processo administrativo prévio, sendo suficiente a declaração apresentada na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS).
Dessa forma, não há irregularidade no título executivo, que goza de presunção de certeza e liquidez, o que se afasta mediante prova inequívoca da executada, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de tributo declarado e não pago, inexiste a necessidade de lançamento formal ou notificação do contribuinte.
A inscrição do débito em dívida ativa decorre automaticamente do não recolhimento do tributo no prazo legal, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo específico.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio contribuinte reconheceu a obrigação tributária ao declará-la na GIA.
Nessa perspectiva: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual para cobrança de ICMS declarado e não pago.
A agravante alega a nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e da respectiva GIA, por falta de notificação prévia e competência do contribuinte para constituir o crédito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a constituição do crédito tributário por meio de declaração do contribuinte, sem notificação prévia, é válida.
III.
Razões de Decidir 3.
O ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação, onde o próprio sujeito passivo declara o fato gerador e efetua o pagamento, conforme art. 150 do CTN. 4.
A declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando processo administrativo ou notificação, conforme entendimento consolidado e sumulado no âmbito de C.
TJSP e do C.
STJ. 4.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de declaração pelo imposto constitui o crédito tributário, dispensando o procedimento administrativo ou notificação.
Legislação Citada: CTN, art. 150; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 49; Lei nº6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.101.728/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; TJSP, Agravo de Instrumento 2373866-94.2024.8.26.0000, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2260578-71.2024.8.26.0000, Rel.
Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10.01.2025.
TJSP; Agravo de Instrumento 2015226-40.2025.8.26.0000; Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025).
Em seguida, conforme exposto pela excipiente, da análise dos juros de mora aplicados nos termos da Lei nº 13.918/2009, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDA's indicadas na inicial ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em afronta ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do C.
Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP.
Assim, de se notar que houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados.
Nesse sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013) (grifo nosso).
Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Discussão sobre os critérios utilizados pela exequente para a atualização do débito Pleiteado o recálculo do débito, em razão da indevida aplicação, pela FESP, da taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte Exequente que alegou que a partir da edição da Lei Estadual nº 16.497/17 a atualização já é feita pela Selic Titulo executivo que consignou expressamente que "A partir de 23/12/2009: 1.
Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea "a", §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09" Irregularidade na aplicação dos juros com base na Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida apesar de o débito ter sido apurado em 2018 Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003886-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (grifo nosso).
Assim, razão assiste à executada.
Os juros moratórios calculados nos termos da Lei nº 13.918/2009 não são válidos, porquanto a aludida norma foi declarada inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
A despeito disso, o acolhimento de tais argumentos não conduz à nulidade das CDAs, porque ainda presentes os requisitos liquidez e certeza, de modo que apenas cabe a retificação do valor da dívida, mantendo-se o curso da execução fiscal.
Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDADA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar o RECÁLCULO do valor do débito expresso nas certidões de dívida ativa, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e a aplicação da taxa SELIC para todo o período.
Os honorários advocatícios são inaplicáveis na espécie, uma vez que o Tema 421 do C.
STJ exige, para tal fixação, que haja a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito.
Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (grifo nosso).
A planilha de cálculo/CDA atualizada deverá ser apresentada para, então, prosseguir-se com a Execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 15:39
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/03/2024 09:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:55
Remetido ao DJE
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08/03/2024 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2024 13:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:17
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/02/2024 03:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/02/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 10:02
Remetido ao DJE
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01/02/2024 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/02/2024 16:49
Ato ordinatório
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09/12/2023 06:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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08/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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07/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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07/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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07/11/2023 11:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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07/11/2023 11:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/11/2023 11:47
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 11:47
Mandado de Averbação Expedido
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07/11/2023 11:47
Mandado de Averbação Expedido
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07/11/2023 11:47
Mandado de Averbação Expedido
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07/11/2023 11:47
Mandado de Averbação Expedido
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07/11/2023 11:47
Proferido Despacho
-
07/11/2023 11:47
Proferido Despacho
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15/05/2023 13:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/03/2023 13:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/03/2023 10:03
Recebidos os autos do Advogado
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24/11/2022 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 00:50
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 15:15
Recebidos os autos do Advogado
-
04/11/2020 13:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/11/2019 11:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/01/2019 16:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/09/2018 14:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/04/2016 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/07/2015 14:51
Apensado ao processo
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30/06/2015 18:34
Mandado Expedido
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18/03/2014 12:00
Recebidos os autos do Advogado
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21/01/2014 10:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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09/12/2013 16:36
Proferido Despacho
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14/11/2013 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2013 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2013 14:58
Remetido ao DJE
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12/11/2013 14:58
Remetido ao DJE
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04/10/2013 15:49
Decisão
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03/09/2013 11:43
Recebidos os autos do Advogado
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18/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/12/2012 00:00
Aguardando Intimação
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17/12/2012 00:00
Despacho Proferido
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06/12/2012 00:00
Aguardando Juntada
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26/10/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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24/08/2012 00:00
Aguardando Digitação
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14/08/2012 18:07
Recebimento de Carga
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10/08/2012 10:16
Carga à Vara Interna
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09/08/2012 17:37
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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