TJSP - 1008626-76.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB 124826/MG) Processo 1008626-76.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damião de Matos Figueiredo - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar os documentos determinados a fls.50 a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, o autor litiga patrocinado por advogado constituído, com escritório profissional localizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, distante 169 km da cidade de Rio Claro, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, o autor optou pela Justiça Comum.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do autor.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito.
Benefício da Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Os motivos do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ficaram expressos na r. decisão agravada, pois o aqui agravante não deduziu argumentação com habilidade para obter a benesse processual almejada, tampouco trouxe aos autos toda a documentação relacionada pelo r.
Juízo de Direito "a quo".
O agravante contratou advogado particular em Penápolis/SP para representá-lo em ação na Justiça Comum e que tramita em Rio Claro/SP, onde reside.
Dispensou os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, assim como a faculdade de uso do Juizado Especial Cível.
Demonstrou, assim, ter condições de custear os deslocamentos da patrona por 300km a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença dele.
Possível concluir que ele pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da família.
Agravo não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2303006-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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