TJSP - 1001738-18.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:25
Réplica Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1001738-18.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaldo Santos Vieira - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A impugnação à gratuidade (fls. 104/105), não comporta acolhimento.
Isto porque, dos documentos trazidos aos autos (fls. 37/67), extrai-se que o(a) impugnado(a) ostenta rendimentos módicos, suficientes para o seu sustento e de sua família, de modo que custear o processo, por ora, priva o(a) mesmo(a) do sustento, tal como declarado para a concessão da benesse.
Por outro lado, o impugnante não produziu qualquer prova visando demonstrar a suficiência financeira do impugnado, deixando de apontar a existência de bens e de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas do processo.
Bem por isso, impõe-se a manutenção da gratuidade processual concedida ao impugnado, razão pela qual fica rejeitada a impugnação apresentada pela impugnante.
Por derradeiro, a concessão do benefício, não isenta o(a) impugnado(a) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, acaso vencido(a), nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
No mais, diga o requerente sobre a contestação apresentada.
Intime-se. -
26/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:55
Contestação Juntada
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25/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 18:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:48
Mandado de Citação Expedido
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25/03/2025 14:11
Remetido ao DJE
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25/03/2025 08:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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