TJSP - 1024056-85.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:43
Ato ordinatório
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP) Processo 1024056-85.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Pompermayer -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho em parte.
Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à omissão da sentença proferida, no tocante à análise da tese firmada no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Conforme o entendimento consolidado naquele precedente, não cabe ao magistrado determinar a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, limitando-se a autorizar o encaminhamento do segurado à perícia de elegibilidade, cabendo à autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, a condução do processo de reabilitação.
Isso porque a análise da viabilidade de reabilitação profissional é multidisciplinar, considerando fatores médicos, pessoais, sociais e econômicos, sendo inviável sua imposição judicial sem que haja a devida análise técnica e administrativa.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios de fls. 233/235, a fim de suprir a omissão mencionada e acrescentar à sentença que o segurado deverá ser encaminhado à análise de elegibilidade para reabilitação profissional, nos moldes do Tema 177 da TNU.
Com a presente alteração, o dispositivo da sentença e a antecipação de tutela passam a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o demandado: a) na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia do requerimento administrativo; b) na obrigação de fazer consistente no encaminhamento do segurado à análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
Caso a autarquia venha a eleger o segurado para reabilitação profissional, o auxílio-acidente deverá ser suspenso, com pagamento do auxílio-doença até a conclusão do referido procedimento, sendo restabelecido a partir de então.
Tendo em vista a natureza alimentar da verba acidentária ora reconhecida, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação pela sua não percepção até o trânsito em julgado desta sentença, concedo tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente pelo réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua intimação desta decisão".
Sobre o assunto, inclusive, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
Lesão no punho direito.
Exercício da função de carteiro.
Sentença de procedência para conceder o benefício de auxílio doença acidentário.
Laudo pericial bem fundamentado.
Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada.
Nexo causal.
Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 devidamente cumpridos.
Possibilidade de concessão de benefício diverso do inicialmente pretendido, em razão na natureza da lide e da necessidade de conhecimento técnico para se apurar a moléstia que incapacita o segurado, sua extensão (total/parcial) e transitoriedade (permanente/temporária).
Sentença reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente, mantida a conversão do benefício administrativo para acidentário.
Remessa necessária provida em parte.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TNU.
TEMA 177.
Possibilidade de encaminhamento para análise administrativa da autarquia a respeito da elegibilidade à reabilitação profissional.
Consequente substituição do auxílio-acidente pelo auxílio-doença, nos termos do artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, durante o procedimento, caso reconhecida a elegibilidade à reabilitação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - Auxílio-acidente que é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF - JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021).
Apelação provida em parte.
ABONO ANUAL: Concessão por tratar-se de prestação acessória ao benefício (artigo 40, da Lei nº 8.213/91).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação somente quando liquidado o julgado, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, e §11, do CPC - Súmula 111/STJ que deve ser aplicada, de acordo com a tese definida no julgamento do Tema Repetitivo 1.105 Apelação provida em parte.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003781-68.2021.8.26.0457; Relator: Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) No mais, a sentença fica mantida tal como lançada. -
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
-
13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 11:53
Ato ordinatório
-
24/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 04:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 15:13
Ato ordinatório
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020260-52.2024.8.26.0451
Alex Teixeira
Vitta Residencial SA
Advogado: Priscila Tolaine do Amaral Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 17:16
Processo nº 1500367-29.2025.8.26.0630
Justica Publica
Marcelo de Souza Mendes
Advogado: Eliane Regina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:05
Processo nº 3001563-77.2013.8.26.0533
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leonardo Fornazin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2013 14:42
Processo nº 0003731-43.2025.8.26.0320
Dib Joao Consultoria Imobiliaria LTDA Ep...
Rimeda J. Batistella Admnistracao de Ben...
Advogado: Evandro Chinellato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 16:18
Processo nº 0007970-56.2023.8.26.0451
Alex Stracke Campos EPP
Ivone Duran Munarim
Advogado: Eduardo Juliani Aguirra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2011 14:11