TJSP - 1024186-41.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 23:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 21:42
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 21:42
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1024186-41.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nilza Silva de Oliveira - Fl. 76: Ciente da regularização da representação processual da parte autora.
Requer a autora seja realizada desde logo perícia técnica no imóvel descrito na inicial, às expensas do requerido, para fins de verificação dos alegados vícios construtivos.
Em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar a urgência da produção da prova, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório.
Desse modo, ausente risco de dano, INDEFIRO o pleito. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
28/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
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26/04/2025 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:35
Petição Juntada
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21/02/2025 15:25
Petição Juntada
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18/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:48
Remetido ao DJE
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18/02/2025 06:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:55
Petição Juntada
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30/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 20:34
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2024 20:32
Apensado ao processo
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30/10/2024 01:18
Remetido ao DJE
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29/10/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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