TJSP - 1002134-17.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
29/04/2025 07:24
Certidão Juntada
-
29/04/2025 07:24
Certidão Juntada
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alef Maike Rosa (OAB 413353/SP) Processo 1002134-17.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio José Ramos - Requer o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada ao requerido a imediata transferência em seu favor do veículo descrito na inicial.
Em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar a probabilidade do direito deduzido pelo requerente, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
28/04/2025 13:15
Carta Expedida
-
28/04/2025 13:15
Carta Expedida
-
28/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:50
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003180-41.2025.8.26.0451
Joao Vitor Vieira de Carvalho
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Lenita Davanzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 10:02
Processo nº 0032393-87.2024.8.26.0114
Machado &Amp; Pedretti Comercio de Roupas e ...
Eduardo Souza Soares
Advogado: William Torres Bandeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 10:42
Processo nº 1008002-73.2025.8.26.0451
Jair Mario Michelotto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 18:16
Processo nº 0007242-65.2024.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Cristina Ribeiro Stangari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53
Processo nº 0032428-47.2024.8.26.0114
Tarsilla Cury Pedroso Garcia
Coopus Planos de Saude LTDA
Advogado: Tarsilla Cury Pedroso Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 17:51