TJSP - 1055949-04.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Jose Martini (OAB 300753/SP) Processo 1055949-04.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taruma Distribuidora de Auto Pecas Ltda - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e a petição veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição de carta/mandado de citação para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que a parte ré poderá, em idêntico prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Nos termos previstos no art. 701, § 5º, do CPC, a parte ré, em consonância com o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), em reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 06:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:15
Expedição de Carta.
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25/04/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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