TJSP - 1006272-27.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:55
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:01
Petição Juntada
-
21/05/2025 10:27
Petição Juntada
-
20/05/2025 23:35
Emenda à Inicial Juntada
-
20/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:15
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 79721/PR) Processo 1006272-27.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julia Monteiro de Carvalho Callegero - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - comprovante de endereço da autora. - cópia de documento (RG e CPF) da autora.
Da inicial. - emende a inicial para o fim de juntar aos autos cópia da apólice de seguro celebrada entre as partes. - apresente a autora três orçamentos, ou nota fiscal, caso já tenha reparado o veículo. - indique comprovadamente qual o valor dos danos materiais sofridos.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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