TJSP - 1007009-30.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:08
Ato ordinatório
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jose Boldrin (OAB 118385/SP) Processo 1007009-30.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ariane Cristina Alves de Moraes -
Vistos.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, o fumus boni iuris está evidenciado na documentação acostada aos autos, notadamente na cópia do contrato de trabalho apresentada às fls. 15, que comprovou o vínculo da impetrante com o funcionalismo público estadual até o ano de 2027.
Tal documento demonstrou que a impetrante não se enquadrava no público-alvo definido pelo edital do processo seletivo simplificado, destinado exclusivamente à formação de cadastro reserva para docentes que pretendiam celebrar contrato inicial com a Secretaria de Educação.
Ademais, o referido edital não previu como obrigatória a participação de professores já vinculados à administração pública, como é o caso da impetrante.
Dessa forma, a negativa de sua inscrição configurou aparente violação ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a administração pública deve atuar estritamente dentro dos limites normativos impostos pelo próprio edital.
Quanto ao periculum in mora, a iminência do início do ano letivo de 2025 evidencia o risco de prejuízo irreparável à impetrante, caso lhe seja vedada a participação no processo de atribuição de aulas.
Tal exclusão resultaria na perda da oportunidade de exercício profissional, com impactos diretos em sua estabilidade financeira e desenvolvimento na carreira docente.
Cumpre ressaltar que a medida liminar, de caráter provisório, não acarreta prejuízo irreversível à administração pública, pois, em eventual denegação da segurança ao final, a situação poderá ser regularizada, assegurando-se o interesse público.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda a inscrição da impetrante no processo de atribuição de aulas para o ano de 2025, adotando todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida no prazo de 10 dias.
A presente decisão tem efeitos de ofício/mandado e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao Diretor/requerida, mediante protocolo, com cópia dos autos.
Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela impetrada através do respectivo protocolo, para apuração do eventual crime de desobediência dos responsáveis e fixação de multa diária pessoal.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Intime-se a Fazenda Pública, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:00
Ato ordinatório
-
28/04/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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