TJSP - 1000646-96.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:19
Mandado Expedido
-
19/05/2025 18:55
Petição Juntada
-
10/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Cesar (OAB 276087/SP) Processo 1000646-96.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Campari -
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes.
Decorrido o prazo para pagamento e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto.
Feita a penhora, o Sr.
Oficial de Justiça realizará a avaliação dos respectivos bens (art. 870, do Novo Código de Processo Civil), intimando-se o executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita.
Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).
Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2- Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da executada Elisa Gomes Pereira, , via INFOJUD, pois só é dado ao Poder Judiciário intervir para a localização da parte após encetadas todas as diligências possíveis à parte, a quem incumbe trazer para os autos o endereço. "PESQUISA PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
Compete ao autor diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre o endereço dos réus.
Incumbência que só será transferida à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Esgotamento inocorrente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Tasso Duarte de Melo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/04/2014 Data de registro: 30/04/2014)" Saliente-se que não se está protegendo o inadimplente, mas apenas atuando de acordo com as normas, pois os dados dos Cartório de Registro de Imóveis, empresas de telefonia, JUCESP, por exemplo, são públicos e de livre acesso à parte.
Assim, caso venha para os autos a negativa quanto a tais diligência da parte, o Poder Judiciário atuará.
Intimem-se. -
01/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 11:49
Petição Juntada
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14/11/2024 14:25
Petição Juntada
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14/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
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13/11/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 06:09
AR Positivo Juntado
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08/11/2024 06:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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29/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 06:05
Certidão Juntada
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28/10/2024 06:05
Certidão Juntada
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28/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
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25/10/2024 13:54
Carta Expedida
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25/10/2024 13:54
Carta Expedida
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25/10/2024 13:53
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:15
Petição Juntada
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29/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
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28/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:23
Certidão de Cartório Expedida
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06/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 14:56
Petição Juntada
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16/02/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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