TJSP - 1002314-68.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 20:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP) Processo 1002314-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda -
VISTOS. À luz da documentação apresentada, ESTENDO à empresa autora os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram concedidos nos autos do processo sob nº 1016670-05.2024, em trâmite perante este mesmo Juízo.
Anote-se.
Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos deduzidos initio litis, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pela autora, na medida em que, da vasta documentação apresentada, extrai-se que há diversas ordem judiciais de restrição (liminares vigentes, sentenças e acórdãos), proibindo o uso do software contrafeito do SIAMACO, sob esta ou outras denominações, uma vez que a licença para uso e licenciamento pertence à empresa requerente.
E se evidenciou que a empresa requerida, uma antiga cliente, assim que rescindiu o contrato com a empresa autora no ano de 2016, passou a se utilizar do software comercializado pela empresa M A F MORAES DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, representada por Márcio André Ferreira de Moraes, ex-sócio minoritário da autora, que em tese teria contrafeito aquele criado pela empresa autora, de nome SIAMACO, ao qual deu o nome de SISTEMA, consoante se comprova a nota fiscal adunada aos autos, emitida pela empresa requerida, que em seu rodapé contém a palavra "SISTEMA".
E destaque-se a existência de laudos realizados após a apreensão do software contrafeito, elaborados pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Estado de São Paulo, atestando que o produto comercializado por Márcio não passava de uma cópia do produto original desenvolvido pela autora CEVISA.
E a contrafação também foi reconhecida no âmbito da Justiça Criminal.
Quanto ao perigo de dano, é de se notar que a cada dia de utilização do software contrafeito, aumentam os prejuízos da empresa requerente, criadora do software original, de maneira que a utilização indevida do mesmo há de ser imediatamente cessada.
Sendo assim, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pela empresa autora, fazendo-o para DETERMINAR a busca e apreensão do software na sede da empresa requerida, incluindo a extração de cópias da base de dados e aplicativos/módulos em funcionamento e quaisquer materiais relacionados ou que contenham o software contrafeito ou derivações, diligência a ser realizada com o acompanhamento de Oficial de Justiça, facultando-se à autora que indique profissional técnico de sua confiança para a realização dos procedimentos necessários e pertinentes, ficando a autora expressamente ADVERTIDA de que deverá preservar os dados para a realização de futura perícia sob o crivo do contraditório.
Outrossim, DETERMINO à requerida que SE ABSTENHA de utilizar, doravante, todo e qualquer uso do software contrafeito e derivações, por meio da remoção deles de todos os computadores da empresa Ré, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em relação a cada terminal que tiver instalado o programa.
INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão de documentos, por não reputar necessária tal medida no presente momento.
E também INDEFIRO o pedido de depósito judicial dos pagamentos, na medida em que se acaso acolhida tal determinação, a esfera jurídica de um terceiro não integrante da relação jurídico-processual seria afetada, o que não se pode admitir.
Sem prejuízo, cite-se a requerida, com as advertências legais.
EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À RÉ.
Int. -
01/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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