TJSP - 1011439-94.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jose Reis de Oliveira (OAB 376600/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 1011439-94.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabricio Pereira Dutra - Reqdo: Hurb Technologies Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.715,62, com correção monetária desde os desembolsos e acrescida de juros moratórios a partir da citação, descontados eventuais valores que já tenham sido reembolsados/estornados pela ré.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
P.I. -
31/10/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/10/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2024 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:10
Expedição de Carta.
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20/08/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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