TJSP - 0022018-61.2023.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Cristiane Vequeti Scorsolini (OAB 341772/SP) Processo 0022018-61.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Reclub Piscinas e Equipamentos Ltda.
Me - Autos nº 2023/001122.
Vistos. 1- INDEFIRO o pedido de penhora em relação a Carlos alberto Brognoni porquanto não integra o polo passivo do presente incidente. 2- Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Reclub Piscinas e Equipamentos Ltda.
Me; Valor atualizado: R$ 135.192,88 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 10 de fevereiro de 2025. -
25/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:36
Ato ordinatório
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25/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/02/2025 06:58
Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 10:05
Ato ordinatório
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21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2024 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2024.
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12/04/2024 23:28
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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