TJSP - 1002103-72.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:38
Ato ordinatório
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deivede Tamboreli Valerio (OAB 237211/SP), André Felipe dos Santos (OAB 445340/SP) Processo 1002103-72.2025.8.26.0038 - Imissão na Posse - Reqte: Jorge Luis Gonçalves Lopes -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se; O pedido de tutela de URGÊNCIA comporta acolhimento.
Há a presença de elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora, demonstrou a aquisição em leilão extrajudicial o imóvel objeto do pedido.
Vale salientar que se trata de modo originário de aquisição da propriedade, no qual não há relação entre antecedente e consequente sujeito de direitos.
As assertivas quanto à retenção por benfeitorias, não atingem ao adquirente, sendo certo que a recusa da permanência de terceiro é suficiente para demonstração do esbulho; A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão de posse - Decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel e determinar a desocupação no prazo de 15 dias - Insurgência dos réus - Desacolhimento - Evidencia-se a probabilidade do direito dos agravados, que são proprietários do imóvel - Eventuais irregularidades no contrato de financiamento celebrado com a CEF ou no procedimento do leilão extrajudicial deverão ser discutidas em ação própria ajuizada contra o credor hipotecário - Súmula nº 5 deste Tribunal - Ação anulatória ajuizada pelos agravantes não suspende a imissão de posse - Presença dos requisitos para concessão da liminar - Precedentes - Juiz da causa reconsiderou a decisão para alterar o prazo de desocupação para 60 dias - Perda do objeto nesse ponto - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2046871-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023); Expeça-se mandado de imissão de posse e citação, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 30 da Lei Federal n° 9.514/97), sob pena de cumprimento coercitivo; Dispenso a realização da audiência conciliatória dada a natureza do litígio ser improvável em prejuízo da rápida solução do litígio; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido; A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC 334).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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