TJSP - 1501301-28.2025.8.26.0584
1ª instância - Sef de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/05/2025 02:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Lea Arietti (OAB 294620/SP) Processo 1501301-28.2025.8.26.0584 - Execução Fiscal - Exectdo: Marcelo Golinelli e Outros - Constata-se que a parte executada, mesmo antes de sua citação formal, ingressou nos autos por meio de exceção de pré-executividade.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade antes da citação, configurando-se, nesse caso, o comparecimento espontâneo do executado, nos moldes do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, a parte executada pleiteou, em caráter liminar, a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC, alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que o sujeito passivo indicado [Marcelo Golinelli] já havia falecido em momento anterior ao lançamento dos tributos cobrados.
Examinando os autos, verifica-se que foi juntada certidão de óbito que comprova o falecimento do referido contribuinte em data anterior ao lançamento tributário, fato que compromete a validade da CDA, haja vista a inexistência de sujeito passivo hábil à constituição da obrigação tributária naquele momento.
Assim, presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC notadamente a prova documental inequívoca e a plausibilidade jurídica da tese, já reconhecida pela jurisprudência , DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
Intime-se a exequente do teor desta decisão, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em atenção ao princípio do contraditório.
Após, conclusos para decisão.
Int. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:33
Remetido ao DJE
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30/04/2025 09:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:33
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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22/01/2025 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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