TJSP - 0001909-89.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:30
Indeferido o pedido
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26/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP), Mariana Rafael (OAB 442438/SP) Processo 0001909-89.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariana Rafael, Mariana Rafael - Exectdo: Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalhos Médicos - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
05/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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