TJSP - 1005235-67.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005235-67.2025.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ana Cristina de Freitas - O(s) ofício(s) está(ão) disponível(is) para a parte interessada providenciar o encaminhamento. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Gregios Junior (OAB 343410/SP) Processo 1005235-67.2025.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ana Cristina de Freitas -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada antecedente.
Alega a autora que a ré fez postagens com afirmações caluniosas a seu respeito na rede social Facebook.
A liberdade de manifestação do pensamento é direito básico previsto na CF.
Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal não são absolutos, pois um representa limite ao outro.
Tem aplicação o princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas.
No entanto, em casos semelhantes ao presente, na fase processual de cognição sumária, vem se preferindo a liberdade de manifestação do pensamento em cotejo com direitos outros envolvidos.
Assim, a concessão de tutela de urgência deve ser reservada para casos excepcionais.
Aqui, não cabe a tutela de urgência pretendida, por ser necessária a oitiva da parte contrária, até para se saber a eventual gravidade dos fatos relacionados ao animal.
Confira-se a jurisprudência do E.
TJSP a respeito do tema: Recurso Agravo de Instrumento Decisão da origem que indeferiu o pedido tutela inibitória de urgência Manutenção da decisão recorrida.
Considerando que, na tutela inibitória, que se volta contra a possibilidade do ilícito, há a restrição de direitos de outrem, muitas vezes até de cariz constitucional, como, por exemplo, o direito de ir e vir, ou o direito de liberdade de expressão, o grau de verossimilhança dos fatos alegados para a concessão de referida tutela tem de ser ainda muito maior do que as demais tutelas de urgência.
No caso dos autos, não logrou o agravante êxito em comprovar, com segurança, (i) a probabilidade de prática futura, pela agravada, de ato antijurídico contra o agravante.
Além disso, (ii) devido à imensa amplitude da tutela requerida pelo agravante, não há certeza quanto à viabilidade de se exigir da agravada o cumprimento específico da obrigação.
Finalmente, pelo mesmo motivo, pode-se crer (iii) que a concessão da tutela inibitória poderá limitar excessivamente a esfera jurídica da agravada.
Sendo assim, a tutela inibitória de urgência, realmente, não deve ser concedida.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060149-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023).
Ademais, o pedido da autora é amplo e genérico, não sendo possível delimitar, de antemão, o que seria proibido à ré falar ou postar.
Quanto à proibição da Requerida de se aproximar do "petshop", também são necessários outros esclarecimentos e provas para se delimitar o direito de locomoção da parte.
Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 303, §6º do CPC, providencie a parte autora a emenda à inicial em 5 dias, podendo já apresentar o pedido principal, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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