TJSP - 1001046-50.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:29
Ato ordinatório
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Santos Menezes Nunes da Silva (OAB 142532/SP) Processo 1001046-50.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Fernandes Pires da Silva Junior -
Vistos.
A gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos dois últimos meses; d) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos; e) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Friso que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, deverão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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