TJSP - 1000318-52.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/07/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:32
Juntada de Mandado
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22/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:13
Ato ordinatório
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 09:05:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/05/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rocha de Oliveira (OAB 281201/SP) Processo 1000318-52.2025.8.26.0563 - Despejo - Reqte: Ricardo Martins de Azevedo, João Pedro de Lima Dias Medeiros Azevedo, Francislene de Lima Dias Medeiros -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RICARDO MARTINS DE AZEVEDO, JOÃO PEDRO DE LIMA DIAS MEDEIROS AZEVEDO e FRANCISLENE DE LIMA DIAS MEDEIROS em face de VINICIUS CAVALCANTE DE AZEVEDO CIA LTDA., devidamente qualificados.
Alegam os requerentes serem proprietários dos imóveis localizados à Rua Benedito Pereira Goulart, nº 300 e nº 310, Bairro do Serrano, São Bento do Sapucaí - SP, mantendo com a empresa ré contrato de locação verbal, para fins comerciais, no valor inicial de 1 salário mínimo nacional e de 1/3 do salário mínimo nacional.
Sustentam que o contrato se iniciou em janeiro de 2019, com sucessivas prorrogações, sempre com prazo de 12 meses.
Aduzem que a ré não efetua o pagamento do aluguel desde julho/2024, permanecendo inadimplente até a presente data, razão pela qual a parte autora formalizou a notificação extrajudicial, informando à empresa ré que não renovaria o contrato a partir do dia 01/01/2025.
Foi determinado o recolhimento da caução (fl. 178).
Depósito judicial da caução equivalente a 03 meses do aluguel (fls. 182/184).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
A parte autora ingressou com ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações, que faculta o despejo liminar na hipótese de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, quando o contrato está desprovido das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Nos termos do supramencionado art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, para fins de concessão da liminar, devem ser preenchidos 3 requisitos: (a) prestação de caução pelo interessado, no valor equivalente a três meses de aluguel; (b) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; (c) estar o contrato desprovido de garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Além disso, para deferimento da tutela de urgência pleiteada, além dos pressupostos previstos na Lei de Locações, devem estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em apreço, a ação de despejo está fundada em contrato verbal de locação, razão pela qual se mostra necessária a instauração de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre as partes.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo cumulada com cobrança.
Inconformismo contra decisão que não concedeu tutela para imissão liminar dos agravantes no imóvel objeto de ação de despejo.
Contrato Verbal de Locação.
A manutenção da decisão recorrida é justificada pela necessidade de contraditório e instrução probatória, dada a natureza verbal do contrato de locação, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253139-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) - destaquei.
Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Contrato verbal.
Liminar de despejo.
Impossibilidade.
Ausência de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108735-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) - destaquei.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
O valor de remuneração do(a) conciliador(a) deverá observar o anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa, salvo nas hipóteses de não incidência pela Lei Estadual 11.608/03 ou de parte(s) assistida(s) pelo convênio com a Defensoria Pública.
Não havendo recolhimento até o prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, será expedida, desde logo, certidão em favor da conciliadora para cobrança de seu crédito.
Esclareço que eventual concessão de gratuidade processual, salvo nas hipóteses acima elencadas, não abrangerá os honorários de conciliador(a), pois são módicos, inexistindo sequer previsão orçamentária para remuneração do referido auxiliar da justiça nas ações em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade.
A realização de audiência se dará na forma virtual/hibrida, junto ao CEJUSC, devendo as partes informar nos autos, impreterivelmente, e-mail, e, se possível, também WhatsApp das partes e advogados para envio do link de acesso eletrônico à audiência devendo a serventia, junto ao Cartório, providenciar as necessárias intimações/citações na forma eletrônica através dos endereços eletrônicos informados.
Para realização da audiência na forma virtual será encaminhado previamente link de acesso eletrônico aos endereços eletrônicos das partes e procuradores.NO DIA E HORÁRIO AGENDADO TODAS AS PARTES DEVERÃO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK INFORMADO.
Durante a audiência virtual as partes e procuradores ficam orientadas a: 1.
Na medida do possível, as partes e advogados deverão ingressar na sala virtual preferencialmente 15 minutos antes para sanar/adequar antecipadamente eventuais problemas técnicos de acesso, visando evitar atrasos na sessão; 2.
Utilizar-se de equipamento para acesso eletrônico, com conexão à internet, que permitam, em especial emissão e recepção de áudio e imagem, observando que o acesso poderá se dar inclusive através de um Smartphone com acesso à internet, devendo nesse caso assegurar que a bateria esteja 100% carregada para que não se perca o sinal durante a duração da sessão; 3.
Apresentarem-se devidamente vestidas; 4.
Encaminhar previamente para o e-mail institucional [email protected] cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos.
De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; 5.
Colocar-se, durante o período de realização da audiência, em ambiente silencioso, longe da presença de terceiros estranhos aos autos, de forma a evitar interferências ou captação de sons e imagens que não a das partes e interessados e assegurar a confidencialidade; 6.
Fica facultada a realização da sessão na forma mista caso um ou mais interessado(a)(s) não disponha(m) de equipamento para ingresso na sessão ou se mostre(m) na condição de excluído(s) digital(is), permitindo-se o comparecimento físico, ocasião em que providenciará a serventia todo o necessário para ingresso na sessão, observada eventual necessidade de utilização de máscara facial.
Ficam as partes cientes que para assegurar o princípio da confidencialidade a audiência não será gravada, sendo substituída por "print" do chat onde será trazido o termo da audiência, fazendo constar na sequência anuências/conformidades.
Após a designação de data pelo Cejusc, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A parte ré deverá ser citada pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 334 do CPC).
Publique-se a certidão de designação de audiência por ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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