TJSP - 1505295-91.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Juntados
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21/05/2025 09:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB 260866/SP) Processo 1505295-91.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Breda Ind e Comerc de Produtos Metalurgicos L -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Diante do comparecimento espontâneo, fica o executado devidamente citado para os atos e termos da ação proposta.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Verificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente, sucessivos pedido de sobrestamento sem fundamentação ou no caso da própria exequente requerer, determino, se em termos, a suspensão na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se, com a intimação,o prazo processual independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Portanto, intimada a exequente para o prosseguimento e certificado o decurso sem manifestação, suspenda-se, independentemente de nova intimação ou ciência da Fazenda.
No mais, diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade e eventuais documentos apresentados, no prazo legal.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, código8261).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Int. -
13/05/2025 05:46
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/03/2025 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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