TJSP - 1001206-43.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1001206-43.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Maria de Oliveira Carneiro -
Vistos. 1. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este Foro pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas nesta cidade de Rancharia, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor - ainda que por equiparação - e com requerimento de gratuidade da justiça, dizendo-se que inexiste relação jurídica entre as partes e postulando-se a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, por vezes com a alegação de que inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Paralelamente, a Corregedoria Geral da Justiça emitiu o Comunicado nº 29/2016, recomendando que se tome cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa.
Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica.
Não por outro motivo e a denotar a especial preocupação do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG nº 1.757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
E, a propósito, o NUMOPEDE fez divulgar o Comunicado CG nº 02/2017 diante da constatação da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, com características comuns como (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, como (i) processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (iii) designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (iv) apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
Não fosse suficiente, no Comunicado CG nº 424/2024, foram publicados os enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, que preveem: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 5º e no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma, para que junte aos autos instrumento de procuração judicial atual e com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. 2.
Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise da tutela de urgência requerida.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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