TJSP - 1005779-33.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neudi Fernandes (OAB 403852/SP), Henrique Balardini Geromin (OAB 474947/SP) Processo 1005779-33.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taissa Konowalenko - Reqdo: Barigui Locadora de Veículos Ltda -
Vistos.
TAISSA KONOWALENKO, qualificada na inicial, ajuizou ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência em face de BARIGUI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de veículo com a ré, porém, desde o início da relação contratual, o veículo apresentou vícios ocultos que comprometeram a segurança e a funcionalidade do mesmo, causando sérios transtornos e insegurança a autora.
Aduz que, diante da ineficácia da ré em solucionar os problemas, decidiu rescindir o contrato, porém, a ré impôs o pagamento da multa, que a autora entende ser desproporcional, além da cobrança dos custos do envio do veículo até o Estado do Paraná, sede da ré.
Pede a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao contrato de locação e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, rescisão do contrato e redução da multa para o patamar de 5% do valor contratado; devolução do veículo com os custos a cargo da ré; condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial (fls. 1/11).
Deu à causa o valor de R$ 20.057,92.
Juntou documentos (fls. 12/54).
A decisão e fls. 70/71 concedeu a autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela.
Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 81/87).
Juntou documentos (fls. 88/133).
O Cartório lançou certidão de decurso de prazo para o oferecimento da contestação (fls. 134).
Réplica (fls. 138/150).
Manifestação da ré alegando que a revelia não equivale a confissão e não impede sua manifestação nos autos (fls. 151/158). É o relatório.
Decido.
Cabe aplicar, no presente feito, o julgamento antecipado da lide, já que se concretizou a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora citada, a ré ofertou contestação intempestiva, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil.
Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do art. 344,do mesmo estatuto.
Não obstante, verifico que não houve quantificação do pedido de indenização por dano extrapatrimonial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso V.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que a parte autora relatou ter alugado o veículo da ré, porém, afirmou que o automóvel apresentou vícios ocultos que comprometeram a segurança e a funcionalidade do veículo, causando sérios transtornos e insegurança a autora.
Tem razão a autora.
Com efeito, não é exigível que a autora permaneça com o veículo sem conseguir utilizá-lo, em razão dos diversos problemas apresentados, conforme comprovado pelas conversas travadas com a ré pelo WhatsApp (fls. 27/54).
Nesse sentido, é abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega de tal veículo, com a consequente rescisão do contrato, ao pagamento de multa rescisória de 50% do valor restante do contrato, por colocar o consumidor em manifesta onerosidade, além de restringir obrigações inerentes ao contrato efetivado com a ré, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, I, II e III, do CDC.
Nesse sentido, reputo que a porcentagem de 50% sobre o valor do restante do contrato é excessiva.O art. 413, do Código Civilprevê que a cláusula penal "deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo- se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Assim, reconhecida a abusividade da cláusula penal.
A fixação do valor da redução deve observar a natureza, a finalidade do negócio jurídico, a realidade dos fatos, preservando-se a isonomia material entre as partes e o equilíbrio do contrato.
No caso em tela, a aplicação de multa no percentual de 50% sobre o valor restante do contrato, se revelou excessiva, pois configurou desvirtuação em relação ao propósito e natureza do negócio.
Deste modo, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo restante do contrato mostra-se proporcional e suficiente para compensar a ré de forma adequada pelo inadimplemento contratual. É o caso dos autos, considerando que a autora permaneceu na posse do bem sem solução dos problemas apresentados no veículo, impedindo, assim, a utilização confiável e segura do bem.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação do veículo marca Volkswagen, modelo Polo Confortline TSI 1.0, ano 2024, desde a efetiva entrega à ré, que deverá arcar com os custos da remoção do veículo, reduzindo-se a multa rescisória para o patamar de 5% do valor restante do contrato.
Libero os efeitos da tutela pretendida.
No mais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por dano moral, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. art. 330, par. 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
P.I. -
15/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:11
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
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09/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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