TJSP - 1000625-28.2024.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Daniel Rosa (OAB 321023/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) Processo 1000625-28.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Reqte: Joyce Aguiar Liboni - Reqdo: Servimed Comercial Ltda - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial Ltda. por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Todas as alegações trazidas foram devidamente analisadas, especialmente no tocante à natureza das verbas rescisórias, seu fato gerador e classificação, com observância do caso concreto.
Cabe ainda ressaltar que não se pode incluir o crédito extraconcursal na recuperação judicial apenas pelo interesse das partes ou eventual valor diminuto do crédito.
O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal possui o seguinte enunciado: XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente.
Em síntese, é nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado.
Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a dispositivos legais e/ou constitucionais. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente recurso para a finalidade almejada.
A rejeição, destarte, é de rigor, como já deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela recuperanda e mantenho a sentença embargada.
Int. -
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:57
Julgada improcedente a ação
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:55
Indeferido o pedido
-
10/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:35
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
25/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000366-34.2025.8.26.0620
Papellotti Livraria e Papelaria LTDA - M...
Isabela Helena SIA
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 13:51
Processo nº 1002482-67.2023.8.26.0366
Joao Souza Santos Filho
Imobiliaria Raul Cury
Advogado: Elaine Biazzus Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 11:05
Processo nº 1000880-83.2025.8.26.0491
Osmar Viana
Xs2 Vida e Previdencia S/A
Advogado: Tamires Batista da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 10:53
Processo nº 1001843-79.2025.8.26.0010
Jose Paulino Nunes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Claudinei Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 18:18
Processo nº 1002910-29.2021.8.26.0266
Heleno Belo da Silva
Eugenio Barbosa
Advogado: Rita Bronzelli Alves Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2021 16:46