TJSP - 1001565-77.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson da Silva (OAB 113980/SP) Processo 1001565-77.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Santos Bolla Ribeiro -
Vistos.
Trata-se a presente de AÇÃO ORDINARIA, intentada por Alexandre Santos Bolla Ribeiro em face do Município de Bertioga, visando a EXCLUSÃO de seu imóvel (lote nº 04, da Quadra JV, do Loteamento Guaratuba II, que dista a 350m (trezentos e cinquenta metros) do Parque Estadual Restinga de Bertioga, da R.
Decisão emanada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA de nº 0003904-12.2014.8.26.0075, a qual, em sede de tutela antecipada, determinou que as autoridades se abstivessem de emitir quaisquer autorização ou licença de corte de vegetação ou de construção de residência unifamiliar do loteamento Guaratuba II, situadas em áreas de amortecimento ou em áreas de entorno das unidades de conservação.
E tendo em vista que os autos acima mencionados tramitaram nesta vara, distribui o autor, a presente ação, por dependência à ACP nº 0003904-12.2014.8.26.0075, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantindo a isonomia de tratamento entre casos que sejam abrangidos pela referida ACP, tal como decidiu a Superior Instância.
Em corolário, recebo os presentes autos por DEPENDENCIA aos autos da ACP nº 0003904-12.2014.8.26.0075 e determino seu processamento.
Cite-se a Fazenda Pública, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo legal. 1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). -
15/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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