TJSP - 2129238-67.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hertha Helena de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:25
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:38
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129238-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Rodrigo Augusto Trombini - Agravado: Brasil Salomão e Matthes Advocacia - Interessado: Hospital Unimed Antonio Gelis -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
Inconformado, busca a reforma do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório.
O agravo não prospera.
Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos.
A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável do agravante: Indefere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores.
No presente caso, embora a parte afirme ser pessoa hipossuficiente, verifico que constituiu advogado particular e, em análise da declaração de imposto de renda apresentada, observa-se o registro de bens que são incompatíveis com o perfil de pessoa que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e da sua família.
Além disso, aufere rendimentos líquidos de mais de R$ 6.000,00 (fls. 103) o que demonstra que ele não é pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual resta indeferido os benefícios da justiça gratuita pretendido.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem a insuficiência econômica do agravante, que possui recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Michelle Mariana Germani (OAB: 258804/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 4º andar -
08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 18:09
Decisão Monocrática registrada
-
07/05/2025 15:34
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:55
Distribuído por competência exclusiva
-
30/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 13:01
Processo Cadastrado
-
30/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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