TJSP - 1002001-21.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:40
Carta Expedida
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14/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar da Silva (OAB 337625/SP) Processo 1002001-21.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria da Silva -
Vistos.
A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a questão evidentemente demande maior dilação probatória, há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário (conforme fls. 23/34), sendo inclusive notória a ocorrência massiva e sistemática de fraudes da mesma natureza.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Cristalino, também, o perigo de dano, sendo que a continuidade dos descontos impugnados poderá acarretar prejuízos financeiros à autora, onerando seu sustento.
No mais, não há risco de irreversibilidade da decisão, destacando-se que, em caso de eventual improcedência da ação mediante comprovação de regularidade dos descontos, poderá a ré promover regularmente sua continuidade, sendo qualquer prejuízo passível de indenização.
Assim, defiro a tutela requerida para determinar à ré que promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00, sem prejuízo de demais sanções legais.
No mais, cite-se e intime-se a ré com as advertências da revelia.
Int. -
13/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
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12/05/2025 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:25
Petição Juntada
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23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
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21/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 04:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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