TJSP - 0000517-72.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna da Conceição Ribeiro (OAB 365382/SP), Beatriz Leles de Souza Faria (OAB 487886/SP) Processo 0000517-72.2025.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna da Conceição Ribeiro, Bruna da Conceição Ribeiro, Guanaes & Rodovalho Cursos de Idiomas Ltda - Me ( Wizard - Unid.
Ilha Solteira) -
Vistos. 1.
Com o início do cumprimento de sentença, ficam as partes advertidas de que as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas, para evitar a formação de novos incidentes. 2.
Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado.
Em caso negativo, retifique-se.
Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por Carta, com aviso de recebimento, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, com a ressalva do § 3º do mesmo artigo (se o caso - considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 1.748,89, advertindo-o(a(s) de que o não pagamento ensejará multa no percentual de 10%(dez) por cento. 2.1.
Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem qualquer manifestação da executada, expeça-se mandado para livre penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, que acrescido da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, perfaz a quantia de R$ 1.923,77.
Servirá a presente como Mandado. 4.
Realizada a penhora, e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns).
Se o Sr.
Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação , por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 4.1.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser feita a intimação pessoal da parte executada, bem como de seu cônjuge, na mesma oportunidade, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. 4.2.
No caso do item anterior, a parte exequente deverá providenciar o previsto no art. 844, caput do NCPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.), devendo a serventia realizar a intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4.3.
Do auto de penhora e de avaliação será(ão) de imediato intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), intimando-o(a)(s) de que, querendo, poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, advertindo-os de que os embargos apenas poderão versar sobre o contido no inciso IX, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95. 4.4.
No mais, dever-se-á seguir os atos de expropriação previstos nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4.5.
Fica, desde já, concedida ordem de arrombamento (art. 846, CPC/15), bem como, autorizada força policial, se necessário (art. 846, § 2º, CPC/15). 4.6.
Fica concedido ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95. 5.
Não localizados bens penhoráveis, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a restrição de veículos via RenaJud (que posteriormente deve ser penhorado, se presentes os requisitos necessários).
De acordo com o Enunciado 147 do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo Juiz. 6.
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado), ou por via eletrônica, para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), contados da intimação.
Intime-se também do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, para oferecer embargos, nos termo do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e/ou; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 7.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente, realize-se a pesquisa de via sistema Renajud. 7.1.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada, proceda-se ao seu bloqueio (de circulação e transferência).
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, titular do veículo, pelo DJE (se tiver advogado) ou por carta (se não tiver advogado), para eventual manifestação em 10 dias.
Silente a parte executada, tornem conclusos para novas deliberações. 8.
Restando infrutífera a penhora de bens e as pesquisas on-line, intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de intimação das partes, conforme autoriza o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 9.
Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC (cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como Mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:15
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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