TJSP - 1001946-87.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:11
Expedição de Carta.
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11/07/2025 12:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizaiane Alves Dias (OAB 414733/SP), Daizibeli Alves Dias Ramos (OAB 414720/SP) Processo 1001946-87.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celio Calore -
Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) Trata-se de ação - Práticas Abusivas ajuizado por Celio Calore em face de Master Prev Clube de Benefícios. 3) Cite-se e a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Intimem-se. -
14/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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