TJSP - 1000959-73.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 18:02
Especificação de Provas Juntada
-
15/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Giorgio Bertachini D Angelo (OAB 376055/SP) Processo 1000959-73.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo de Souza Lima - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Em igual prazo, a fim de conferir efetividade ao disposto no Art. 3º, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também para evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização de Audiência de Conciliação.
Em seguida, se o caso, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou Sentença.
Intime-se. -
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 08:00
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:59
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:49
Contestação Juntada
-
26/03/2025 07:45
AR Positivo Juntado
-
21/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:24
Petição Juntada
-
17/03/2025 14:24
Petição Juntada
-
12/03/2025 08:02
Certidão Juntada
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11/03/2025 16:45
Carta Expedida
-
07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 15:29
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/02/2025 15:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/02/2025 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/02/2025 15:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/02/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:49
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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