TJSP - 2136584-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:13
Prazo
-
16/07/2025 17:12
Unificação Pai
-
16/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:11
Julgado virtualmente
-
30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:51
Subprocesso Cadastrado
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:44
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:50
Subprocesso Cadastrado
-
22/05/2025 18:52
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136584-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Abihpec - Agravado: Instituto Quimioterapia e Beleza - Agravada: Flavia Flores Shamoun - Agravo de Instrumento Processo nº 2136584-69.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Instituto Abihpec Agravados: Instituto Quimioterapia e Beleza e Flavia Flores Shamoun Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Clarissa Rodrigues Alves Decisão Monocrática nº 13.865 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão recorrida que reconheceu a nulidade da citação da agravada, realizada por e-mail.
Pleito de reforma.
Irrecorribilidade da r. decisão.
Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de interpretação extensiva.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (para restabelecimento da decisão anterior e o prosseguimento do processo a partir do estágio em que se encontrava), interposto contra a r. decisão copiada a fls. 234/236 que, em ação de rescisão contratual c.c. pedidos indenizatórios, a MM Juíza a quo reconheceu a nulidade da citação da agravada Flavia Flores Shamoun, realizada por e-mail, sob o argumento de que só poderia ser considerada válida se a parte, desejando, comparecesse aos autos.
Alega a agravante, em síntese, que a agravada Flavia Flores Shamoun reside no exterior, motivo pelo qual não foi possível sua citação por AR, o que culminou com o deferimento, pelo Juízo a quo da sua citação por e-mail; que a citação fora formalizada, é válida e, além de observar a Lei, também atente ao princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF; que o endereço eletrônico utilizado para citação é utilizado pela agravada para fins de assinatura eletrônica, o que lhe confere validade e autenticidade; que a expedição de carta rogatória traria morosidade à marcha processual, além de implicar em custos mais elevados, com tradução juramentada.
Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois o presente recurso é inadmissível.
O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão recorrida.
Não se desconhece a posição do C.
STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão.
Ademais, o agravante também não demonstrou "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme fixado na tese supracitada.
Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, julgados deste E.
Tribunal em casos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão que reconheceu a citação do réu como inválida.
Insurgência da parte autora.
Não conhecimento.
Cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses legais do rol do art. 1.015 do CPC, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela, qual seja, de suposta validade da citação e consequente decretação de revelia.
Jurisprudência uníssona no mesmo sentido.
Recurso não conhecido.(AI nº 2203190-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou sentença devido à nulidade do ato citatório, determinando a intimação do réu para apresentação de contestação.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a nulidade da citação é passível de agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III.Razões de Decidir 3.
O CPC estabelece que apenas determinadas decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015. 4.
A decisão que reconhece a nulidade da citação não está prevista no rol do art. 1.015, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento.
A possibilidade de mitigação da taxatividade não se aplica, pois não há urgência que justifique a inutilidade do julgamento em apelação.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que reconhece a nulidade da citação não é agravável. 2.
A mitigação da taxatividade exige urgência, não configurada no caso.
Legislação Citada: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência Citada: AI 2066848-61.2025.8.26.0000, Rel.
Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2025.
AI 2337874-09.2023.8.26.0000, Rel.
Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2024.
AI 2203190-16.2024.8.26.0000, Rel.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024.(AI nº 2108718-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 15/04/2025) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso.
São Paulo, 9 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 13:20
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 12:42
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 17:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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