TJSP - 0001422-21.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001422-21.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDNEI DA FONSECA MAIA -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) EDNEI DA FONSECA MAIA, CPF: *27.***.*66-00, MTR: SAP 707093-1, RG: 49.096.224, RJI: 192864271-68, atualmente recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0001422-21.2023.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos >, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:42
Concedida Progressão de regime
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:19
Declarada a Remição
-
13/08/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:36
Decisão Determinação
-
02/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001422-21.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDNEI DA FONSECA MAIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo formulado pelo sentenciado EDNEI DA FONSECA MAIA.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
O pedido é procedente.
Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado desenvolveu 36 (trinta e seis) horas de estudo, decorrente da participação nos Cursos: SUPERAÇÃO, CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO, de 25/09/2023 a 28/09/2023; COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, de 16/10/2023 a 19/10/2023; MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, de 08/07/2024 a 12/07/2024 (fls. 103 à 105).
Ademais, não registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 03 (três) dias de pena em favor do executado EDNEI DA FONSECA MAIA, CPF: *27.***.*66-00, MTR: SAP 707093-1, RG: 49.096.224, RJI: 192864271-68, preso e recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P.
Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:36
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
16/06/2025 09:36
Declarada a Remição
-
15/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana (OAB 426870/SP) Processo 0001422-21.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: EDNEI DA FONSECA MAIA -
Vistos.
Manifeste-se o representante do Ministério Público.
Após, tornem para decisão.
Int. -
14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:04
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 06:06
Suspensão do Prazo
-
25/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 16:48
Homologado o Cálculo
-
09/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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