TJSP - 1187909-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1187909-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tekcare Serviços de Informática Ltda. - Bortolini & Carvalho Clinica Odontologica Ltda - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 90, conforme formulário de fls. 93.
Procuração fls. 63.
MLE no valor de R$ 3.139,00.
Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: CARLOS EDUARDO JAREMCZUK (OAB 58717/SC), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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21/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Correia Carneiro (OAB 170823/SP), Ricardo Ricco Scombatti (OAB 330852/SP) Processo 1187909-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tekcare Serviços de Informática Ltda. -
Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, existentes em nome de Bortolini & Carvalho Clinica Odontologica Ltda, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s).
A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão.
Valor atualizado da execução: R$ 3.139,00.
Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito.
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC).
Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos, se inerte, ao arquivo.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso.
Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Caso a diligência seja negativa ou parcial, solicitem-se, pelo sistema INFOJUD, as últimas declarações de rendimentos disponíveis na base de dados da Receita Federal do(s) executado(s), sendo que, em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP.
Faça-se a consulta de veículos em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Inclua-se o nome do executado no rol de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Por fim, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia.
Desta forma, deve a parte exequente requerer objetivamente o que de direito, no prazo de 15 dias.
Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. -
15/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
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29/03/2025 01:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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28/11/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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