TJSP - 1003793-90.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 04:58
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:06
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Pereira Raffaini (OAB 255199/SP), Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1003793-90.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Crédito Pro – Sicoob Pro - Reqda: Michele Silva Amista Celestino -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular dispensando o auxílio da defensoria pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte REQUERIDA deverá, em 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 12:40
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:50
Ato ordinatório
-
10/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:05
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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