TJSP - 0001266-15.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:09
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tadeu Pereira da Silva (OAB 428504/SP), Leticia Bassi Scarpim (OAB 466218/SP), Gustavo Henrique Galant Pereira (OAB 474208/SP) Processo 0001266-15.2025.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Douglas Fabricio Baptista - Exectda: Glaucia Perpétuo Rosa Martins, Maicon Otávio Bessa -
Vistos.
Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:09
Decisão de Evolução de Classe
-
09/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 19:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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